As agências de marketing promocional associadas à Ampro – Associação de Marketing Promocional foram beneficiadas por uma decisão transitada em julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo em sede de Mandado de Segurança, que acolheu a tese de que os valores pagos a seus fornecedores e repassados aos seus clientes estão livres da bitributação.
A decisão se deu no processo originalmente proposto na cidade de Assis, a 432 km da Capital paulista.
Desde 2008, a Ampro pleiteia junto ao Poder Judiciário, em nome de suas associadas, que os valores pagos pelas agências a terceiros (aqueles valores recebidos dos clientes – anunciantes – e repassadas aos fornecedores) possam seguir o ritmo de simples repasse ou reembolso, sem que estes valores componham a base de cálculo do ISS.
“O precedente do TJ paulista é importante para garantir a fixação da base de cálculo do ISS apenas sobre a taxa de agenciamento (honorários) que as empresas associadas à Ampro recebem”, afirmou o advogado Fernando Salvia, do escritório Focaccia, Amaral e Salvia, que defendeu a tese a favor da Ampro.
Com efeito, a Prefeitura local entendia de forma diversa, no sentido de que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, incluindo os custos com fornecedores subcontratados, sem qualquer dedução.
No referido Mandado de Segurança, a sentença de primeira instância denegou a segurança sob a alegação de que não haveria violação de direito líquido e certo dos associados da Ampro.
Após quatro anos de movimentadas discussões judiciais, ao julgar o recurso de apelação interposto pela Ampro, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu provimento ao recurso, deixando claro que: incide o ISS apenas sobre a taxa de administração, agenciamento ou honorários que as agências recebem a título de remuneração, não devendo recair sobre o valor total das notas fiscais de serviço, uma vez que nelas estão incluídos valores que caracterizam meros ingressos em seus cofres, não constituindo o verdadeiro preço do serviço.
Em voto, o relator do processo no TJ reconheceu que as empresas associadas à Ampro, desenvolvem o chamado “Marketing Promocional”, que consiste na construção da marca, promoção de vendas e fidelização de produtos e serviços. E, deste modo, supervisionam outras empresas contratadas pelos seus clientes, ou em nome deles, para fornecimento de equipamentos, materiais, segurança, limpeza e outros serviços correlatos à atividade principal e, por tal serviço, cobram taxa de agenciamento ou administração.
“O Tribunal entendeu que a incidência do ISS deve ocorrer somente sobre a taxa de administração, agenciamento ou honorários que as associadas da Ampro recebem a título de remuneração e, portanto, não deve incidir sobre o valor total das notas fiscais de serviço”, enfatizou Salvia.
De acordo com o advogado, já existe entendimento predominante no STJ em favor da tese sustentada pela Ampro, ao julgar questão análoga envolvendo a base de cálculo do ISS relativo ao serviço prestado por empresas agenciadoras de mão de obra.
No Recurso Especial 613709, que teve como relator o ministro José Delgado, houve nítida compreensão da matéria, quando foi observada a realidade fática destas empresas que atuam como intermediárias entre a parte contratante da mão de obra e o terceiro que irá prestar o serviço.
“Como atuam nesta função de intermediação, estas empresas são remuneradas pela comissão acordada. Deste modo, o imposto deve incidir apenas sobre esta parte, por ser esse o preço do serviço, deixando clara a distinção entre receita e entrada para fins finaceiros-tributários. Assim, fica equalizado, para fins de tributação, o que é preço dos serviços e o que é comissão, tendo o Tribunal entendido que reembolsos de importâncias que não se enquadram como serviços prestados, não devem ser incluídos na base de cálculo do ISS”, finaliza Fernando Salvia.