Segundo decisão da 4ª câmara Cível do TJ/CE em ação do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros Terrestres do Ceará, em conjunto com o Sindicato das Empresas de Transporte Interestadual e Intermunicipal do Estado, as empresas de transporte coletivo do Ceará devem pagar direitos autorais por retransmissão de programação de rádio no interior dos veículos.
Os autores requeriam que fossem declarados indevidos quaisquer pagamentos, a título de direitos autorais, pela veiculação de músicas em ônibus. O Ecad – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, responsável pelo cálculo dos valores que devem ser pagos, contestou e defendeu ser regular a cobrança. O Órgão sustentou que a retransmissão visa auferir lucro e proporcionar maior conforto à clientela.
Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente pela 26ª vara Cível de Fortaleza, com base na Lei de Direitos Autorais (9.610/98), que assegura o pagamento. Os sindicatos recorreram da decisão e interpuseram apelação no TJ/CE, objetivando a modificação da sentença.
Em decisão monocrática, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale manteve a decisão de 1º grau. Inconformadas, as empresas de transporte coletivo ingressaram com agravo regimental para que a matéria fosse analisada por órgão colegiado.
Para a desembargadora, “Não poderão ser utilizadas composições musicais em meios de transporte de passageiros terrestres sem a prévia e expressa autorização do autor ou titular”.
Com base na Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em precedentes do TJ/RS, a 4ª Câmara negou provimento ao recurso e reconheceu a regularidade da cobrança realizada pelo Ecad.
A sentença desse caso não foi disponibilizada ao público, mas a Súmula nº 63 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que: “São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”. Assim, o Tribunal reconheceu os ônibus de transporte coletivo como sendo um estabelecimento comercial, e, em razão disso, considerou correta a cobrança do Ecad.
Esse entendimento retrata a jurisprudência pacífica do STJ, em conformidade com o art. 95 da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9610/98) nos termos do qual “Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões (…) sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.”