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TJSP nega recurso de consumidor em ação promo

A lei é expressa em afirmar que o vencedor de uma promoção comercial ou concurso cultural deverá usar e fruir do prêmio livre e desembaraçado de quaisquer ônus.

A lei é expressa em afirmar que o vencedor de uma promoção comercial ou concurso cultural deverá usar e fruir do prêmio livre e desembaraçado de quaisquer ônus.

Contudo, havendo certos limites aos direitos do vencedor, esses devem estar claros no regulamento da ação promocional ou concurso, para evitar confusões. Um exemplo possível é a obrigação do vencedor de um pacote de viagem de providenciar os vistos necessários para viajar.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso de um consumidor que pretendia receber indenização por danos materiais e morais sob alegação de má prestação de serviços por operadora de viagem.

O autor da ação ganhou um pacote para os Estados Unidos e um cruzeiro marítimo com saída de Seatle (EUA) para o Alasca. No entanto, não conseguiu embarcar no navio porque não possuía visto canadense.

O indivíduo afirmava que a culpa da ocorrência seria da agência, que não teria lhe informado sobre a necessidade do documento. Apontou, ainda, que, como a empresa lhe ofereceu outra viagem como contrapartida, tal fato demonstraria que ela reconheceu seu erro, sendo de rigor a procedência da demanda.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Marcondes D’Angelo, não ficou comprovada a má prestação de serviço, pois foi juntado ao processo documento, assinado pelo autor, informando ser de inteira responsabilidade o porte de passaporte e vistos válidos para os países a serem visitados.

A informação constou logo acima da assinatura do autor, abaixo do título ‘importante’. Segundo o magistrado, “Foram informados, de forma clara e detalhada, todos os portos e países que seriam visitados no cruzeiro marítimo, entre os quais o Canadá. A operadora, ainda, em e-mail encaminhado ao autor (cliente), ressaltou que deveria o consumidor ler cuidadosamente o ‘termo e condições gerais do cruzeiro’, colocando-se a disposição para eventuais esclarecimentos”.

D’Angelo ainda ressaltou que, diante da impossibilidade de ingressar no cruzeiro, o cliente aceitou a viagem para a Califórnia. “Não obstante fosse responsabilidade do autor (cliente) a emissão do visto consular, diante da situação, prestou a requerida de forma satisfatória o auxílio possível, ensejando outra viagem que foi expressamente aceita pelo demandante, não havendo, por conseguinte, que se falar em indenização por dano material.”

Assim, fica claro que a agência de viagens teve seus esforços reconhecidos em juízo, pois pôde provar que foi diligente ao informar o seu cliente de suas obrigações para livre fruição da viagem.

É recomendável que tais informações sempre sejam ostensivamente informadas aos consumidores ou participantes de promoções ou concursos, por meio de Regulamento, e-mails, e demais meios possíveis.