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Organizadoras de eventos podem excluir repasses...

A Lei Geral do Turismo - LGT (Lei Federal nº 11.771/08) inseriu a atividade de organização de eventos dentro do segmento amplo denominado "serviços turísticos". As empresas organizadoras de eventos foram catalogadas por essa lei como "prestadoras de serviços turísticos", juntamente com agências de turismo, hotéis, transportadoras turísticas e outras atividades correlatas.

Paulo Roberto Andrade*

Organizadoras de eventos podem excluir repasses da base dos tributos federais

A Lei Geral do Turismo – LGT (Lei Federal nº 11.771/08) inseriu a atividade de organização de eventos dentro do segmento amplo denominado “serviços turísticos”. As empresas organizadoras de eventos foram catalogadas por essa lei como “prestadoras de serviços turísticos”, juntamente com agências de turismo, hotéis, transportadoras turísticas e outras atividades correlatas.

Ainda de acordo com a LGT, todas as prestadoras de serviços turísticos devem se cadastrar no Ministério do Turismo, por intermédio do sistema “Cadastur” disponível na internet. Empresas que prestem serviços de organização de eventos a terceiros, sem prévio cadastramento no Cadastur, ficam, segundo a LGT, sujeitas a multa e, até, interdição do estabelecimento ou da atividade.

Ao tornar obrigatório o cadastro no Mtur, a LGT trouxe, a nosso ver, uma primeira implicação tributária relevante para as organizadoras de eventos: o regime de recolhimento de Pis e Cofins destas empresas passará a ser, necessariamente, o regime “cumulativo”, conforme Portaria Interministerial MF/Mtur nº 33/05.

Mas, há um segundo e ainda mais significativo reflexo tributário da LGT para o setor. O art. 30, §2º da lei dispõe que o preço do serviço das organizadoras de eventos “É o valor cobrado pelos serviços de organização, a comissão recebida pela intermediação na captação de recursos financeiros para a realização do evento e a taxa de administração referente à contratação de serviços de terceiros”.

A nosso ver, essa passagem da LGT atende a um anseio antigo do segmento organizador de eventos, qual seja, o de excluir os “repasses” da base de cálculo dos tributos federais (IRPJ, CSLL, Pis e Cofins). Doravante, pois, os valores recebidos do cliente pela organizadora de eventos, e que sejam repassados a terceiros sub-contratados (fotógrafos, buffet, montagem, aluguel de veículos, gráfica e tantos outros) não serão tributados.

É preciso, contudo, atenção à redação de contratos e à documentação geral da relação com o terceiro, para que o repasse fique bem caracterizado, de modo a não frustrar o desfrute dessa bem-vinda previsão legal.

De qualquer forma, as grandes empresas organizadoras de eventos, que vinham ou vêm recolhendo Pis e Cofins pelo regime não-cumulativo, e desde que observem corretamente a disciplina legal atual, poderão experimentar expressiva redução da carga tributária, na medida em que terão redução de alíquota de Pis e Cofins (de 9,25% para 3,65%) e redução de base de cálculo de Pis, Cofins, IRPJ e CSLL (com a exclusão dos repasses).

Já em relação ao ISS, as novas regras da LGT são, a nosso ver, de duvidosa aplicação.

Paulo Roberto Andrade é Mestre em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo.