Experiência de Marca

Jornal é condenado a indenizar Zezé Di Camargo

O TJRJ concluiu que o Extra e o colunista “Extrapolaram os limites da simples informação ao divulgarem notícia anônima, com o claro intuito de fabricar notícia e chamar a atenção do público, aumentando as vendas dos exemplares do jornal.”

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou o jornal Extra a indenizar o cantor Zezé Di Camargo, em R$ 50 mil, por ter publicado que havia rumores de que era seu o filho que a modelo e atriz Mariana Kupfer estava esperando na época.

Na decisão em 1ª instância (de outubro de 2011), o jornal havia sido condenado a pagar a indenização, mas ao recorrer, o Extra conseguiu uma decisão favorável no TJRJ.

A 12ª Câmara Cível entendeu que Zezé não comprovou que a notícia lhe causou danos, como uma possível separação de sua mulher ou perda de contratos artísticos. Além disso, os desembargadores levaram em consideração que não era a primeira vez que rumores aparecem na mídia sobre o relacionamento do cantor com outras mulheres e sobre o fim de seu casamento.

Como se nota, a conduta da pessoa pública retratada é levada em consideração nos Tribunais em questões de direito à imagem.

Como a decisão da 12ª Câmara não foi unânime, o cantor teve o direito de recorrer. Ao julgar o recurso de Zezé, o TJRJ concluiu que o jornal e o colunista “extrapolaram os limites da simples informação ao divulgarem notícia anônima, cuja veracidade sequer poderia ser certificada, com o claro intuito de fabricar notícia e chamar a atenção do público, aumentando as vendas dos exemplares do jornal.”

Nesse caso, a justificativa final dos desembargadores de que a veiculação da notícia sobre o cantor teve apenas intuito comercial poderia ser contrariada na medida em que, hoje em dia, a informação é sempre um produto comercial.

Por um outro lado, o fato de ser sido noticiado e “fabricado” boato anônimo fez com que a irresponsabilidade do jornal em relação aos fatos que noticiou chamasse a atenção dos desembargadores, conforme o acórdão: “Fica evidente que o texto veiculado não possui qualquer intento informativo ou instrutivo.”

Fonte: Uol