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Empresa é condenada por uso indevido de imagem

Sua fotografia foi publicada no jornal Zero Hora, vinculando sua imagem e nome ao curso preparatório. A autora, então, ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais.

Desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) mantiveram a condenação de Vigor Centro de Estudos para Concursos Ltda. por uso indevido de imagem.

A autora do processo foi aprovada na Escola de Administração do Exército, em Santa Maria-RS, sem frequentar nenhum curso preparatório. Durante a solenidade de sua formatura, foi abordada pela empresa ré para registro de uma foto juntamente com outras formandas, sem que houvesse menção à finalidade da foto.

No mês seguinte, sua fotografia foi publicada no jornal Zero Hora, vinculando sua imagem e nome ao curso preparatório. A autora, então, ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais.

Em grau de recurso, o relator do processo, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, analisou que foi estampada a imagem da autora em anúncio publicitário veiculado em jornal sem que, em nenhum momento, a empresa ré apresentasse prova de que a publicação foi autorizada.

O magistrado manteve o valor da indenização dado em 1ª instância: R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da autora ser pessoa comum, ou seja, sem notoriedade comercial. Contudo, reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 5 mil (cinco mil reais) para R$ 2,5 mil (dois mil e quinhentos reais).

Como fundamento, citou a súmula nº 403 do Superior Tribunal de Justiça: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

Alegou, ainda, que para o arbitramento de tal valor baseou-se nas peculiaridades do caso concreto, na capacidade econômica das partes, na extensão do dano e no caráter pedagógico e reparatório da medida, sem que houvesse a aceitação do dano como fonte de riqueza.

Na fundamentação da decisão foi citado o artigo 18 do Código Civil, o qual veda que nome alheio seja citado em propaganda comercial sem a devida autorização, bem como o artigo 20, conforme o qual, salvo se autorizada, a exposição da imagem de uma pessoa poderá ser proibida se lhe atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinar a fins comerciais.