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Como contratar um fábrica de conteúdo on-line

Contratar uma fábrica de conteúdo <em>on-line</em> significa estabelecer uma parceria com uma empresa que vai valorizar os seus conteúdos e transformá-los em algo que mantenha eficácia didática melhorando eficiência logística e diminuindo os custos.

Por Giuseppe Mosello.

Contratar uma fábrica de conteúdo on-line significa estabelecer uma parceria com uma empresa que vai valorizar os seus conteúdos e transformá-los em algo que mantenha eficácia didática melhorando eficiência logística e diminuindo os custos.

Por isso, na contratação de uma empresa é importante verificar que a mesma domine com segurança as metodologias didáticas que garantem assimilação dos conteúdos por parte do usuário final.

Além de conhecer a fundo as problemáticas de difusão cognitiva deste material, para prevenir uma série de problemáticas ligadas à aceitação de meios eletrônicos, isolamento, motivação ao treinamento, retenção do conteúdo no tempo.

Não estou falando em habilidade tecnológica porque a totalidade das empresas que se candidatam a fábrica de conteúdos a tem. De fato, a tecnologia deveria ser somente um fator habilitante da metodologia didática aplicada mas, ao contrário, é muitas vezes o ponto de partida, se não o único elemento que estas empresas possuem.

Muitas nascem como empresas de desenvolvimento de software para web ou como agências de marketing e publicidade, que aprenderam a dominar a tecnologia multimídia e certa metodologia de comunicação.

Com isso se sentem também adequadas a desenvolver cursos on-line. No entanto, ao fazer isso, criam produtos visualmente muito cativantes, muito interativos, mas sem nenhum fundamento didático. Produtos que irão interessar muito o usuário final, sem ensinar nada.

Por isso é fundamental que uma fábrica de conteúdo, além de demonstrar as suas capacidades de realização gráfica e multimídia, demonstre também as suas capacidades didáticas e criativas.

Ainda não existe um enquadramento jurídico adequado à contratação dos serviços de “fábrica de conteúdos on-line”. Este tipo de serviço mistura a elaboração de capital intelectual, a criatividade e habilidade didática com a elaboração software.

Por este motivo, sendo o produto final um software, o enquadramento licitatório cai sempre na “Contratações de bens e serviços de informática e automação” mesmo que um curso on-line seja muito mais do que isso.

Muitas vezes, sendo o curso on-line equiparado a um simples software tenta-se aplicar a modalidade do pregão eletrônico. Cabe salientar que o método do pregão eletrônico é completamente inadequado a esta exigência.

De fato, este método de compra insiste na competição baseada exclusivamente no preço, enquanto a valorização de um curso depende de muitos fatores que não são possíveis de canonizar em modelos pré-estabelecidos.

A realização de um curso é um trabalho artesanal, embora siga métodos e processos industriais. Imagine ter que comissionar a realização de um quadro, limitando o pintor a cotar a sua obra na base de tantas pinceladas, tantas cores, tanta superfície pintada, qualidade das cores, qualidade dos pinceis, etc. Tudo isso seria possível, mas como poderíamos descrever o talento artístico requerido pela nossa obra?

Assim como por um quadro, na realização de um curso tem muitas variáveis que podem ser definidas, mas a criatividade bem como a habilidade na aplicação das metodologias didáticas são mensuráveis por intermédio de um pregão eletrônico.

Sendo o sucesso de um curso diretamente ligado a estes aspectos, fica claro de como é impossível contratar adequadamente a construção de um conteúdo exclusivamente por meio de um pregão eletrônico.

Por enquanto, até que não seja implementada uma lei apropriada, a solução está na contratação deste tipo de serviço segundo a modalidade do processo licitatório de “Melhor técnica e menor preço através de pregão presencial”. Conforme preconiza a Lei nº 8.666/93 artigo 45 parágrafo 4º e o Decreto 1.070/94 artigo 1º.

A escolha entre convite ou tomada de preço depende do valor da contratação, todavia no Artigo 23 parágrafo 4º do Decreto acima se lê: “Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.”.

Esta modalidade permite um cadastro prévio dos participantes, onde é possível analisar as reais capacidades e potencialidades do concorrente por intermédio de oportunas investigações, deixando a competição econômica subordinada de qualquer forma a uma paridade de condições técnicas.