Promoção

Mudou a lei de promoções de novo?

Não! Mas novamente mudou o entendimento do Poder Público a respeito da sua aplicação em campanhas de incentivo.

Não! Mas novamente mudou o entendimento do Poder Público a respeito da sua aplicação em campanhas de incentivo.

Defensor da nossa velha e conhecida (será que é conhecida mesmo?) Lei nº 5.768, que entrou em vigor há quase 50 anos, começo a duvidar desta minha crença na sua qualidade.

Neste momento, as minhas dúvidas aparecem por conta da última mudança de entendimento da Secap/ME a respeito das campanhas de incentivo, quando realizadas por montadoras de veículos, direcionadas a vendedores de concessionárias exclusivas da marca.

Sempre vi estas ações como CAMPANHAS INTERNAS DE INCENTIVO, portanto não sujeitas às regulações estabelecidas na citada lei de promoções, haja vista que não apresentam as principais características necessárias ao seu enquadramento, quais sejam: relação de consumo e caráter de propaganda.

No entanto, em uma reunião de dia inteiro com a CEF, organizada pela a ASPN Soluções Legais em São Paulo, em 06/11/2015, da qual participaram alguns de nossos principais clientes, ouvimos da Superintendência da Caixa Econômica Federal, então Órgão Autorizador e Fiscalizador das promoções, que, por se tratar de premiação para pessoas que não têm vínculo empregatício direto com as empresas promotoras, estas ações deveriam, obrigatoriamente, ser tratadas como promoções comerciais normais, e, portanto, precisavam de autorização prévia.

Isto causou uma discussão enorme, e, ao final, me rendi ao entendimento do Comitê de Incentivo da Ampro que defendeu a tese de que a autorização prévia era útil ao mercado, na medida em que isto criava um enquadramento jurídico adequado para as empresas.

Explico: Há tempos a Ampro tenta, sem sucesso, uma regulamentação para a área de incentivo e a autorização era a forma de dizermos ao Poder Público que a empresa estava fazendo uma promoção e não remunerando o trabalho de terceiros; isto reduzia as discussões sobre a necessidade do pagamento de verbas trabalhistas decorrentes dos prêmios distribuídos, que passavam a ser tributados exclusivamente na fonte, pela alíquota de 20%. Ótimo para as empresas, para o mercado e para a economia.

Algumas empresas, percebendo os benefícios, entenderam rapidamente a situação e passaram a autorizar suas campanhas de incentivo, quando direcionadas para o público intermediário e todos nós passamos a dormir mais tranquilos.

Neste ano de 2019, a Caixa Econômica Federal não autoriza mais promoções. Todas as atribuições de autorização e fiscalização de promoções passaram para a Secap – Secretaria de Avaliação de Políticas Públicas, Planejamento, Energia e Loterias do Ministério da Economia.

Devo dizer que a centralização em um único órgão é positiva, uma vez que deixamos de conviver com duas interpretações distintas para as mesmas regras, o que ocorria quando tínhamos a CEF autorizando promoções para Indústria e o Comércio e a Seae/MF para as empresas financeiras.

Por outro lado, precisamos nos adaptar às novas interpretações deste Órgão. Uma delas é de que as CAMPANHAS DE INCENTIVO REALIZADAS POR MONTADORAS E DIRECIONADAS AOS VENDEDORES DE CONCESSIONÁRIAS EXCLUSIVAS DA MARCA, não precisam mais de autorização prévia.

Facilita a burocracia inicial, quando precisamos colocar a campanha no ar em um prazo muito curto, porém nos devolve a insegurança relativa ao custo efetivo da ação, na medida em que passamos a depender de interpretações de outros órgãos (Ministério do Trabalho e INSS).

Assim, nossa recomendação aos departamentos de Marketing das montadoras é: submetam as suas campanhas de incentivo à apreciação dos seus departamentos Jurídico e de RH antes de colocá-las no ar. Consigam a cooperação e o comprometimento destas duas importantes áreas pois, a partir de agora, trabalharemos com um grau maior de incerteza sobre se estamos ou não dentro da Lei.

 

Por Antonio Salgado Neto.