A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve condenação imposta à empresa Click on, pelo não cumprimento de oferta veiculada em seu site.
A empresa foi obrigada a fornecer à parte autora dois pares de tênis de modelos específicos, sob pena de multa. Pelos desembargadores foi alegado que essa obrigação não é impossível, devendo ser cumprida, conforme permite o art. 35 I do Código de Defesa do Consumidor (CDC): o consumidor “pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade”.
A autora conta que adquiriu, por meio do site da empresa ré, dois cupons que lhe davam direito a desconto de 50% sobre o valor de dois pares de tênis importados.
Não conseguiu efetivar a compra, primeiro em razão de alegada indisponibilidade dos bens, sendo que depois lhe foram apresentadas novas regras de compra, as quais informavam que poderia haver uma taxa de importação de total responsabilidade do cliente e não da empresa intermediadora.
Após os inúmeros contatos estabelecidos pela consumidora, a empresa ré noticiou que o estabelecimento não seria capaz de entregar a mercadoria da forma prometida e cancelou unilateralmente a oferta, disponibilizando o valor pago nos cupons na conta do site em forma de créditos a serem usados em futura compra, sem data de expiração, além de bônus de R$ 15,00.
Diante desse quadro, os julgadores entenderam que a publicidade em questão foi abusiva, pois não atendeu ao princípio da transparência previsto no art. 37 do CDC:
“Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
(…) § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.”
Assim, por reconhecer que a empresa que firma parceria para venda de produto em sítio eletrônico assume a responsabilidade pelo cumprimento da oferta, o Colegiado manteve a determinação de entrega de dois pares de tênis de modelos específicos, conforme o art. 7º do CDC: “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”