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<!--:pt-->Nestlé não terá que indenizar torcedor<!--:-->

O jogo de futebol aconteceu no final de 2007, mas continua chegando às mãos de juízes e desembargadores do Rio de Janeiro pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de um problema com ingressos da partida entre Flamengo e Atlético Paranaense. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou, por unanimidade, recurso de torcedores que não conseguiram trocar alimentos da Nestlé por ingresso na promoção Torcer faz bem, promovida pela empresa.

O jogo de futebol aconteceu no final de 2007, mas continua chegando às mãos de juízes e desembargadores do Rio de Janeiro pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de um problema com ingressos da partida entre Flamengo e Atlético Paranaense. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou, por unanimidade, recurso de torcedores que não conseguiram trocar alimentos da Nestlé por ingresso na promoção Torcer faz bem, promovida pela empresa.

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“Releva notar que, para que se afirme a responsabilidade civil, a teoria objetiva prescinde do exame da culpa, satisfazendo-se a lei, com a demonstração apenas dos seguintes pressupostos: o dano, o ato ilícito (defeito na prestação de serviços) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano”, disse o desembargador Roberto Abreu e Silva, relator do recurso dos torcedores.

O desembargador constatou que a confusão na troca dos ingressos da partida não foi causada pela empresa de alimentos responsável pela promoção. Segundo o desembargador, a partida seria fechada ao público por conta de uma punição sofrida pelo Flamengo no Superior Tribunal de Justiça Desportiva. Poucos dias antes do jogo, no entanto, o Flamengo recorreu e conseguiu se livrar da punição de jogar com as portas do Maracanã fechadas.

O desembargador Abreu e Silva disse que, com a decisão, houve atraso na confecção dos ingressos por uma empresa contratada pela Nestlé, o que fez a troca de ingressos ser adiada em um dia. Além disso, houve aumento da demanda do público pelos ingressos da promoção, que tinha o limite de pouco mais de 32 mil. Para o desembargador, não houve publicidade enganosa.

“O tumulto foi provocado pelas demais pessoas que não conseguiram obter ingressos e precisou ser apaziguado pela Polícia Militar utilizando-se da força necessária para conter uma multidão”, observou o desembargador. Ele afirmou que o tumulto não pode ser atribuído à atitude da empresa.

O grupo de torcedores pedia indenização por danos materiais no valor de pouco mais de R$ 18, gastos para comprar o alimento que seria trocado por quatro ingressos, além de R$ 50 mil a título de indenização por danos morais. Em primeira instância, o juiz Sérgio Arruda Fernandes, da 21ª Vara Cível do Rio, julgou a ação improcedente.